Informativo

25 de maio de 2018

ITCD. RS. Doação. Transmissão da nua propriedade de quotas de capital. Base de cálculo.

ITCD. DOAÇÃO. TRANSMISSÃO DA NUA PROPRIEDADE DE QUOTAS DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA EMPRESA. CONSIDERAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS.

A legislação de regência do ITCD deste Estado estabelece que a base de cálculo do imposto, no caso da transmissão de direitos, deve considerar o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, não se limitando a incidência do imposto ao valor parcial do direito transmitido, mas alcançando a integralidade do valor do bem, título ou crédito transmitido. Pedido de reconsideração desprovido. Decisão por maioria. (AL 31627900, Ac. 055/18, Decisão de 1ª Instância 1331170072,  Rec. 013/18, Ac. 0425/17,  TARF/RS, 2ª C, Rel. Juiz Paulo Fernando Silveira de Castro, j. 07/02/2018)

 

 

ITCD. TRANSMISSÃO DA NUA PROPRIEDADE É HIPÓTESE DE INCIDÊNICA DO ITCD. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. SUJEITO ATIVO DETERMINADO PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA, DE EFETIVO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO DO ITCD PREVISTO EM LEI É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS.

Quanto ao Recurso Voluntário. A transmissão da nua-propriedade estava compreendida no campo de incidência do ITCD, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8821/89, sendo que o momento da ocorrência do fato gerador vinha adequadamente previsto na hipótese residual do art. 4, II, “e”, da mesma Lei, também na redação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.

A Lei estadual determina que o ITCD é devido ao Estado de domicílio do sujeito passivo, conforme vem expresso no art. 3º da Lei nº 8821/89. O local de domicílio é uma situação de fato e, conforme se abordará a seguir, as provas dos autos demonstram que o domicílio da Recorrente era no Estado do Rio Grande do Sul.

Não é possível a eleição de domicílio tributário arbitrariamente pelo sujeito passivo, o que caracterizaria, no caso do ITCD, a eleição do sujeito ativo pelo contribuinte, situação não albergada na legislação pátria.

O Fisco procedeu à avaliação em observância ao determinado na legislação, seguindo métodos técnicos preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Na fase do contencioso, por solicitação da parte e diligência da autoridade julgadora de primeira instância, foi devidamente instalado e efetuado o procedimento de avaliação contraditória, onde restou confirmada a avaliação.

A base de cálculo do ITCD prevista em Lei é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo inaceitável a pretensão de atribuir às ações, como valor venal, o valor nominal, pois são expressões que não correspondem a um mesmo conceito. O valor nominal é estático no tempo, ao passo que o valor venal evolui, conforme a valorização de mercado do bem ou direito.

Quanto ao Recurso de Ofício, correto o entendimento consignado pelo julgador de primeira instância pela inexistência de enquadramento dos fatos havidos na tipificação de infração de natureza qualificada.

Negado provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. Decisão unânime. (AL 28977076, Ac. 026/18, Decisão de 1ª Instância 1331170083, Rec. 476/17,  TARF/RS, 2ª C, Rel. Juiz André Luiz Barreto de Paiva Filho, j. 25/01/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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