Informativo

1 de junho de 2018

IRPJ e CSLL. JCP e mútuo. Conversão de passivo de JCP e de lucros acumulados em empréstimo. Comprovação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013

SUPERAÇÃO DAS MATÉRIAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972.

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013

SUPRIMENTO DE CAIXA. MOMENTO DO FATO GERADOR.

O art. 282 do RIR/99 estabelece que a omissão de receitas por suprimento de caixa é caracterizada pela falta de comprovação da efetividade da entrega e da origem do recurso. No caso concreto, os recursos mutuados com os sócios da empresa têm origem e a efetividade da entrega foi comprovada.

MÚTUO. CONVERSÃO DE PASSIVO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DE LUCROS ACUMULADOS EM EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO.

Não há impedimento legal de que a obrigação de pagar juros sobre o capital próprio (JCP) e lucros aos sócios de uma empresa se convertam em obrigação de pagar empréstimo aos mutuantes, desde que haja comprovação da existência do JCP e dos lucros (ou não seja contestada sua existência) e desde que suportada por documentação hábil e idônea. A falta de transferência de numerários para se caracterizar o mútuo não é impeditivo para deixar de reconhecer o que intencionavam as partes, mormente quando a contabilidade demonstra a efetividade de tal conversão.

MÚTUO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO.

A renovação de contrato de mútuo, por si só, não pode ensejar o afastamento da pretensão de se contratar. Deve-se avaliar se o contrato é fraudulento ou inoponível ao fisco, a ponto de se concluir que a obtenção do empréstimo é desnecessário à atividade da empresa e que outro resultado seria melhor se fossem captados no mercado. Além disso, deve-se comprovar que as disponibilidades da empresa, antes de angariar os recursos, comprovavam a desnecessidade da obtenção dos empréstimos. Se nenhuma prova foi trazida para tal mister, a dedução fiscal das despesas de juros é permitida.

MULTA QUALIFICADA.

Uma vez que a autuação é improfícua, por decorrência, a multa de ofício qualificada deve ser exonerada.

CSLL. REFLEXO DO IRPJ.

Por decorrerem dos mesmos elementos de prova, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ. Desta forma, deve ser exonerado o lançamento tributário também em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Proc. 10314.727988/2015-62, Ac. 1401002.339, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S,  4ª C, 1ª TO, j. 09/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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