Informativo

15 de junho de 2018

PIS e Cofins na importação. Prestação de serviço. Licenças de uso marcas e patentes, software e direitos autorais.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.

Incide a PIS/Pasep na importação de serviço, quando há pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior:

1) como contraprestação por um serviço?

2) se este serviço é importado ou seja, proveniente do exterior, no sentido de que seja prestado por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior? e

3) se foi executado no Brasil ou no exterior com resultado no Brasil, sendo, nesse caso, o resultado aquilo que resulta para quem é prestado o serviço, ou ainda, para quem contrata o serviço e remete valores correspondentes.

PIS/PASEPIMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E LICENÇA DE USO DE MARCAS, SOFTWARES E DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incidem as contribuições sobre a locação de bens móveis, como também sobre licenças de uso marcas e patentes, de software e de direitos autorais. É que tratam de obrigação de entregar coisa e não de obrigação de fazer, característica da prestação de serviço.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  – COFINS.

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006

PIS/PASEPIMPORTAÇÃO E COFINSIMPORTAÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS.

Aplicam-se ao lançamento da Cofins-Importação as mesmas razões de decidir aplicáveis à PIS/Pasep-Importação, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. (Proc. 13312.000366/2009-53, Ac. 3301004.585, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 17/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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