Informativo

22 de junho de 2018

II e IPI. Drawback suspensão. Pagamento integral do financiamento. Sujeito passivo. Solidariedade.

REGIMES ADUANEIROS.

Período de apuração: 01/04/2005 a 05/09/2006

DRAWBACK SUSPENSÃO. SUBMODALIDADE FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO. EQUIPAMENTOS FORNECIDOS. PAGAMENTO. FINANCIAMENTO INTEGRAL. INGRESSO DE DIVISAS. OBRIGATORIEDADE.

É condição para a concessão e adimplemento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão, sub-modalidade Fornecimento no Mercado Interno, o pagamento integral do valor correspondente aos bens fornecidos pela empresa vencedora da licitação internacional com recursos captados do exterior, provenientes de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/04/2005 a 05/09/2006

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. SOLIDARIEDADE.

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. É solidário pelo crédito tributário decorrente de tributos e multas, o adquirente do equipamento fabricado com insumos importados com o Benefício de Drawback Suspensão para Fornecimento no Mercado Interno, quando ficar demonstrado que as empresas praticaram, em conjunto, atos lesivos ao Erário.

DECLARAÇÃO INEXATA. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA QUALIFICADA. 150% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.

Sobre a totalidade ou diferença de tributos ou contribuições apurados em procedimento de fiscalização incide multa de cento e cinquenta por cento, devida pela infração por falta de pagamento ou declaração inexata, nos casos de evidente intuito de fraude. (Proc. 10611.000636/2010-05, Ac. 9303006.775, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 16/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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