Informativo

29 de junho de 2018

IRPJ e CSLL. Princípios da anterioridade e da irretroatividade. Preços de transferência.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2003

EMPRÉSTIMO DE COLIGADA. APORTE DE CAPITAL. GLOSA DE DESPESAS DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA.

Inexistindo prova de simulação (que os empréstimos contraídos pela contribuinte seriam, na realidade, aporte de capital) e padecendo o lançamento de vício insanável no aspecto temporal do fato gerador, exonera-se a exigência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE.

Editada uma instrução normativa que, por força de lei, institui determinado tratamento tributário, qualquer alteração posterior, que possa implicar aumento de ônus tributário ao contribuinte deverá observar os princípios da anterioridade e da irretroatividade previstos no art. 150, inciso III, da Constituição Federal, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao contribuinte.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. EXPORTAÇÃO. “SAFE HARBOUR”.

Constatado que o contribuinte cumpriu os requisitos legais previstos no art. 35 da IN SRF nº 243/2002, com a redação vigente em 31 de dezembro de 2003, exonera-se o crédito tributário constituído com base no disposto no art. 19 da Lei nº 9.430/96.

CSLL. DECORRÊNCIA.

O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. (Proc. 16561.000166/2008-76, Ac. 1301003.007, Rec. de Ofício, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 15/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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