Informativo

29 de junho de 2018

ITCD. RS. Transmissão inter vivos. Doação de quotas de capital. DIRPF original. Base de cálculo. Valor integral da empresa. Consideração dos lucros auferidos.

ITCD. TRANSMISSÃO INTER VIVOS. DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL INFORMADA EM DIRPF ORIGINAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA EMPRESA. CONSIDERAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS.

Insuficientes os elementos trazidos aos autos para descaracterizar as doações identificadas pela peça fiscal a partir da declaração de renda original apresentada pelo doador, restando confirmada a hipótese de incidência do imposto estadual de transmissão prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.821/89.

Retificações das DIRPF com o objetivo de infirmar a ocorrência do fato gerador do ITCD, entregues à Receita Federal, não são acompanhadas por documentos idôneos que confirmem a alteração do negócio jurídico originalmente informado.

Aplicação das alíquotas do imposto vigentes à época dos fatos geradores, descabendo cogitação quanto à retroatividade benigna por alterações supervenientes de alíquotas, sendo tal benesse aplicável apenas em relação a penalidades.

A legislação de regência do ITCD deste Estado estabelece que a base de cálculo do imposto deve considerar o valor venal do respectivo bem, título ou crédito. Em se tratando de quotas de sociedade empresária, a apuração do valor venal deve levar em conta a atualização de valores de bens do ativo, bem como a projeção de resultados futuros, não se limitando ao mero valor contábil do patrimônio líquido obtido a partir da subtração dos valores do passivo da soma das contas do ativo da sociedade.

Negado provimento a ambos os recursos. Decisão por unanimidade. (AL 28977408,  Ac. 128/18, Rec. 496/17, Decisão de 1ª Instância  1331170098, TARF/RS, 2ª C, j. 11/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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