Informativo

3 de agosto de 2018

Contribuições previdenciárias. Previdência complementar aberta. Não incidência. Sonegação.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/06/2009 a 31/07/2009

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCESSÃO NA FORMA DE GRATIFICAÇÃO, BÔNUS OU PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

Após o advento da Lei Complementar 109/2001, nos casos de plano de previdência complementar em regime aberto, pode-se oferecer planos diferenciados a categorias diferentes de trabalhadores, mas desde que não seja utilizado como instrumento de incentivo ao trabalho, ou concedido a título de gratificação, bônus ou prêmio.

Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, se não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.

O pagamento de bônus através de crédito em conta de previdência complementar, em simulação de negócio jurídico, configura a prática de sonegação, situação para qual está prevista a aplicação de multa de ofício qualificada, nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 combinado com o artigo 71 da Lei nº 4.502/64. (Proc. 10314.722131/2014-75, Ac. 2301005.238, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 04/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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