Informativo

10 de agosto de 2018

PIS e Cofins. Venda a prazo e a venda financiada.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS. NATUREZA. PREÇO. RECEITAS FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que o acórdão embargado deve ser aclarado quanto às espécies de venda a prazo e por meio de financiamento, mantida, contudo, a sua conclusão.

3. Conquanto a venda a prazo e a venda financiada sejam espécies distintas, os acréscimos cobrados diretamente pela vendedora no ato de parcelamento das vendas das mercadorias que comercializa, sem intermediação de instituição financeira, não possuem natureza da receita financeira a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

4. No caso, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, tais aditamentos caracterizam tão somente um acréscimo ao preço de venda à vista, pois o capital é estritamente vinculado às vendas das mercadorias que compõem seu faturamento.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1.396.193 – RS (2013/0250263-6), STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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