Informativo

17 de agosto de 2018

IRPJ, CSLL, IRRF, PIS e Cofins. Glosa de despesas e crédito. Documentos fiscais inidôneos. Prova das operações.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2011

DESPESAS GLOSADAS NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS DECLARAÇÃO POSTERIOR NECESSIDADE DE PROVA DE QUE AS MERCADORIAS/SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE ADQUIRIDAS/CONTRATADAS.

Ainda que eventual ato que declare inidôneos documentos fiscais em momento posterior não possam, per se, inquinar de inválidas despesas incorridas pelo contribuinte, é imperioso que se comprove que as operações retratadas nos aludidos documentos concreta e efetivamente ocorreram, sem o que, a glosa deve ser realizada.

MULTA QUALIFICADA DE 150%.

Caracterizado o evidente intuito de fraude, cabe a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%.

DECADÊNCIA.

Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito do fisco de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. POSSIBILIDADE.

Comprovadas nos autos as hipóteses do artigo 135, III do CTN, no caso, o excesso de poderes e a infração de lei e contrato social/estatuto, correta a responsabilização solidária em relação ao crédito tributário exigido. (Proc. 19515.720671/2016-94, Ac. 1302002.916, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 24/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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