Informativo

24 de agosto de 2018

Impossibilidade de inclusão em parcelamento fiscal de débitos oriundos de dolo, fraude ou simulação se a legislação que instituiu o referido parcelamento não contempla expressamente a hipótese.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DÉBITOS ORIUNDOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEI N. 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o recurso especial fazendário foi provido para declarar a inadmissibilidade de inclusão no parcelamento de débitos relacionados à fraude fiscal.

2. A tese posta a debate foi unicamente a possibilidade de inclusão de débitos oriundos de fraude, dolo ou simulação em programa de parcelamento de débitos fiscais, e não a existência de qualquer dessas figuras, pois tomou-se como premissa a origem infracional do crédito, razão pela qual se torna desnecessário o exame de documentos dos autos e inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela impossibilidade de inclusão em programa de parcelamento fiscal de débitos oriundos de dolo, fraude ou simulação se a legislação que instituiu o referido parcelamento não contempla expressamente a hipótese.

4. Nos termos do art. 154, parágrafo único, do CTN, “a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele”, e tal regra se aplica, por analogia, ao instituto do parcelamento. Assim, “silente a legislação ordinária do ente tributante, veda-se a inclusão em parcelamento tributário de créditos decorrentes de evasão fiscal” (REsp 1.068.041/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/10/2008).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1620036/SC, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Og Fernandes, j.  14/08/2018, DJe 20/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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