Solução de Consulta Cosit nº 94, de 16 de agosto de 2018.
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. PESSOA JURÍDICA PREDOMINANTEMENTE EXPORTADORA. PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CNPJ. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI prevista no art. 29, § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002 (referente às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras) não se aplica às pessoas físicas, mesmo quando caracterizadas como produtores rurais inscritos no CNPJ.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.637/2002, art. 29, §§ 1º, II, e 3º; IN RFB nº 948/2009, arts. 12 a 20.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94743