Informativo

14 de setembro de 2018

IPI. Suspensão. Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Produtores rurais inscritos no CNPJ.

Solução de Consulta Cosit nº 94, de 16 de agosto de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163)  

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. PESSOA JURÍDICA PREDOMINANTEMENTE EXPORTADORA. PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CNPJ. INAPLICABILIDADE.
A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI prevista no art. 29, § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002 (referente às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras) não se aplica às pessoas físicas, mesmo quando caracterizadas como produtores rurais inscritos no CNPJ.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.637/2002, art. 29, §§ 1º, II, e 3º; IN RFB nº 948/2009, arts. 12 a 20.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94743

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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