Informativo

21 de setembro de 2018

Contribuição previdenciária. Assistência médica aos dependentes do empregado. Legislação trabalhista. Não aplicação.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 214, §4º, DO DECRETO Nº 3.048/99.

A remuneração de férias e seu respectivo adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal possuem natureza remuneratória e, nessa condição, integram o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, nos termos expressos no §4º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.

Embora exista decisão do STJ em sede de recurso repetitivo sobre a incidência de contribuição sobre a verba 1/3 de férias, o processo encontra-se em sede de repercussão geral, devendo aguardar o julgamento da matéria com transito em julgado para que se possa excluir a verba do conceito de salário de contribuição.

ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Existindo legislação específica que trata da definição do conceito de salário de contribuição, não se pode utilizar a legislação trabalhista para fins de exclusão de verbas da base de cálculo de contribuições previdenciárias. Não se enquadra na exclusão prevista na alínea “q” do § 9º do art. 28 da lei 8212/91 a concessão de assistência médica aos dependentes dos empregados.

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO EM GFIP. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO.

O julgamento do AI de obrigação acessória por omissão em GFIP só pode ser realizado após o julgamento em mesma instância do AI de obrigação principal conexo. (Proc. 15586.001363/2009-42, Ac. 9202006.655, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 21/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar