Informativo

5 de outubro de 2018

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Receita de exportações diretas e indiretas. Imunidade. Ilegalidade da IN RFB nº 1.436/2013.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. COMERCIAL EXPORTADORA. LEI 12.546/2011. IN 1.436/2013.

1. Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações, por isto que o art. 9º, II, “a”, da Lei 12.546/11 faz qualquer distinção entre exportação direta ou indireta.

2. A IN RFB nº 1.436/2013, ao incluir na base de cálculo as receitas das vendas para comerciais exportadoras e permitir a dedutibilidade apenas das receitas decorrentes de exportações diretas, fere o princípio da legalidade e restringe o alcance da imunidade.

3. Assegurado o direito à compensação, na forma disciplinada pelo art. 89, “caput” e §4º, da Lei 8.212/91. (AC 5004916-03.2016.4.04.7107, TRF4, 1ª T, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 23/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar