Informativo

5 de outubro de 2018

PIS e Cofins. Base de cálculo. Instituições financeiras. Operação denominada desmutualização.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 31/10/2007 a 31/12/2007

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.

Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.

Nas instituições financeiras, que têm as operações de compra e venda de ações compreendidas no objeto social, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento/receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.

NORMAS TRIBUTÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.

Comprovado que o contribuinte não atendeu, no prazo razoável concedido, informação essencial ao andamento dos trabalhos fiscais, é cabível o agravamento da penalidade previsto no § 2º do art.44 da Lei 9.430/1996.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 31/10/2007 a 31/12/2007

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.

Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.

Nas instituições financeiras, que têm as operações de compra e venda de ações compreendidas no objeto social, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento/receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.

NORMAS TRIBUTÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.

Comprovado que o contribuinte não atendeu, no prazo razoável concedido, informação essencial ao andamento dos trabalhos fiscais, é cabível o agravamento da penalidade previsto no § 2º do art.44 da Lei 9.430/1996.  (Proc. 16327.720777/2012-93, Ac. 9303007.362, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 16/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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