Informativo

11 de outubro de 2018

Solidariedade e responsabilidade tributária. Necessidade de distinção.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010, 2013

ACUSAÇÃO FISCAL. ERRO INEXISTENTE.

A opção feita pelo regime de apuração anual, afasta o alegado equivoco supostamente cometido pela acusação fiscal, de maneira que não resta nulidade a ser sanada, perfeitamente válidos os Autos de Infração com base na apuração ANUAL, principalmente diante do comportamento contraditório adotado pelo contribuinte.

DECADÊNCIA. REGRA GERAL E REGRA ESPECIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO. APLICAÇÃO.

Se constatada a prova da ocorrência de dolo, fraude e simulação afasta-se a regra especial do cômputo do prazo decadencial (que visa a homologação apenas das condutas corretas do contribuinte), aplicando-se a regra geral do art. 173, I, do CTN.

Por outro lado, em caso de afastamento das hipóteses de dolo, sonegação e conluio, o prazo especial da contagem do prazo decadencial só será aplicado tão somente se houver prova do recolhimento antecipado referente aos tributos lançados por homologação. Não sendo efetuado qualquer recolhimento tempestivo, a regra aplicável é a geral.

IRPJ. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de rendimentos tributáveis com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, a qual não pode ser substituída por meras alegações.

PIS E COFINS REGIME NÃO CUMULATIVO.

As receitas apontadas como omitidas foram apuradas com o uso de presunção legal e não correspondem a nenhuma das exceções ao regime não cumulativo previsto na legislação. Aliás, como a própria DRJ reconhece no parágrafo 5.56 note-se que não é possível identificar nos autos, de forma positiva e factível, a quê se referiram todos os valores constantes da base de cálculo do tributo lançado.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE.

Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. No caso concreto, porém, percebe-se que não se trata de uma situação isolada de omissão de receitas, de valor de pequena monta, não reincidente, que se poderia interpretar como mero erro material, ou seja, situada dentro do campo da inadimplência? trata-se de fatos que se enquadram de forma inequívoca na definição de sonegação e fraude fiscais, pois demonstram o desígnio deliberado, por parte da empresa recorrente, de impedir a ocorrência do fato gerador, assim como de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária de sua ocorrência, hipóteses suscetíveis à qualificação da multa de ofício.

SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO.

A solidariedade tributária de que trata as situações previstas no artigo 124, I, do CTN, pressupõe a existência de dois sujeitos passivos praticando conduta lícita, descrita na regra matriz de incidência tributária. Do fato gerador, nestas situações, decorre a possibilidade do sujeito ativo exigir o pagamento de tributos de qualquer um dos sujeitos que integrou a relação jurídico tributária.

A responsabilidade tributária decorrente das situações previstas no artigo 135 do CTN, está ligada à prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, por quem não integra a relação jurídico tributária, mas é chamado a responder pelo crédito tributário em virtude do ilícito praticado.

A situação prevista no artigo 124, I, não pode ser confundida com as situações de que trata o artigo 135 do CTN. Nas hipóteses contidas no artigo 135 vamos encontrar duas normas autônomas, uma aplicável em relação ao contribuinte, aquele que pratica o fato gerador (art. 121, I), e outra em relação ao terceiro que não participa da relação jurídico tributária, mas que, por violação de determinados deveres, pode vir a ser chamado a responder pela obrigação ( RE 562.726/PR, j. 03/11/2010, sob a forma do artigo 543B do CPC).  (Proc. 10183.727784/2015-64, Ac. 1401002.498, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 15/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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