Informativo

19 de outubro de 2018

O desembaraço aduaneiro não representa lançamento. Revisão aduaneira. Possibilidade.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 15/10/2009 a 25/02/2010

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227TFR. ART. 146 CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.

O desembaraço aduaneiro não representa lançamento efetuado pela fiscalização nem homologação, por esta, de lançamento “efetuado pelo importador”. Tal homologação ocorre apenas com a “revisão aduaneira” (homologação expressa), ou com o decurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio da “revisão aduaneira” de que trata o art. 54 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/1988, não representa nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de lançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que “a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento”). Recurso Especial do Procurador provido.  (Proc. 10314.732822/2013-04, Ac. 9303007.469, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 20/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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