Informativo

1 de novembro de 2018

ITBI. Incorporação de imóveis no capital social. Atividade imobiliária preponderante em um ano do prazo de três anos. Imunidade. Inexistência.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL NA DATA DA CRIAÇÃO DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O Magistrado é o destinatário legal da prova, a quem compete avaliar sua necessidade para dirimir o caso concreto. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Inocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o material contido no caderno probatório é suficiente para sanar a controvérsia, não sendo imprescindível produção probatória complementar.

2. O artigo 156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal prevê a hipótese de isenção no pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao capital da pessoa jurídica, excepcionando para quando a atividade preponderante da empresa  for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil .

3. A interpretação a ser dada a atividade preponderante, por sua vez, está descrita no artigo 37 do Código Tributário Nacional.

4. A empresa autora possui objetos sociais múltiplos e tendo sido constituída em agosto de 2013, mesma data em que foram os imóveis integralizados ao seu capital social, aplica-se a hipótese do § 2º, do art. 37 do Código Tributário Nacional, devendo ser apurada a preponderância da atividade imobiliária levando em conta os 3 (três) anos seguintes à data da aquisição.

5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a imunidade tributária sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI basta que seja demonstrado que a atividade imobiliária foi preponderante em um ano do prazo de três anos previsto no § 2º, do art. 37, do Código Tributário Nacional.

6. No caso dos autos, incontroverso que a única renda auferida pela empresa nos anos de 2014 e 2016, correspondente ao triênio posterior a sua criação, foi decorrente de receita imobiliária da locação dos imóveis integralizados, o que afasta o direito à imunidade tributária pretendida, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

7. Honorários recursais majorados na forma do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.   Apelação desprovida. Unânime. (AC 70078522786, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 10/10/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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