Informativo

23 de novembro de 2018

IRPJ e CSLL. Doações. Limites. Adição.

Solução de Consulta Cosit nº 191, de 30 de outubro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 16/11/2018, seção 1, página 64)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS.
Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 201, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS.
Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo da CSLL as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do resultado ajustado caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 2014, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96487

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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