Informativo

30 de novembro de 2018

Responsabilidade tributária. Solidariedade. Interesse comum. Configuração.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2008

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO.

Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como foram os responsáveis pelas operações societárias que resultaram na autuação.

Comprovado nos autos que as pessoas físicas e jurídicas classificadas pela fiscalização como sujeitos passivos solidários atuaram de maneira ativa, individual e unida com a fiscalizada, assumindo reciprocamente direitos e obrigações que circunscreveram os fatos jurídicos que dão essência à obrigação tributária, resta configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador.  (Proc. 19515.722730/2012-35, Ac. 9101003.889, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 07/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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