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Notícias RFB, 7 de dezembro de 2018

Reconhecimento de receitas. Lucro presumido. Regime de caixa. Receitas “sub judice”.

Solução de Consulta Cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018 .

(Publicado(a) no DOU de 05/12/2018, seção 1, página 30)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
RECONHECIMENTO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”.
Em se tratando de pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo lucro presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 215, §9º e 223.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ na forma do lucro presumido, são classificados como “demais receitas”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
RECONHECIMENTO DE RECEITAS. RESULTADO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”.
Em se tratando de pessoa jurídica que apure a CSLL pelo resultado presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 215, §§ 1º e 9º, 223 e 224.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração da CSLL na forma do resultado presumido, são classificados como “demais receitas”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
RECONHECIMENTO DE RECEITAS. REGIME CUMULATIVO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”.
Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins e que adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 247, de 2002, arts. 14 e 85, §1º.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial não compõem a base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
RECONHECIMENTO DE RECEITAS. REGIME CUMULATIVO. REGIME DE CAIXA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS “SUB JUDICE”.
Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e que adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivado da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.
A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente é receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 247, de 2002, arts. 14 e 85, §1º.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. LUCRO PRESUMIDO.
Em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial não compõem a base de cálculo da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de incidência exclusiva na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de antecipação do devido, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora até o final do correspondente período de apuração, após o qual a responsabilidade passa a ser do contribuinte que auferiu o rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2002.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97054

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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