Informativo

4 de janeiro de 2019

ICMS ou ISSQN. Produção sob encomenda de estruturas metálicas e montagem.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE PRODUÇÃO SOB ENCOMENDA DE ESTRUTURAS METÁLICAS E MONTAGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. ATIVIDADE SUJEITA A ISSQN. ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.

Os serviços executados pela parte autora consistem na produção sob encomenda de estruturas metálicas e montagem, não incidindo ICMS, mas ISSQN, conforme item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03. Não há circulação de mercadoria, pois os materiais são empregados em obras contratadas pelos seus clientes, configurando-se estes como consumidores finais. Inexiste operação posterior. As estruturas são fabricadas sob encomenda, personalizadas conforme as necessidades dos clientes da parte autora. Precedentes do STJ e também desta Corte. Em se tratando de repetição de indébito tributário, as incidências respeitantes à atualização monetária e juros hão de observar os mesmos critérios definidos para arrecadação de impostos pelo ente público. Interpretação do Tema 905 do STJ. Aplicação da Taxa SELIC, na forma da Lei Estadual nº 6.537/73. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Ap. RN 70079614285, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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