Informativo

Notícias RFB, 4 de janeiro de 2019

IRRF. Pessoa física residente no exterior. Rendimentos recebidos em reclamatória trabalhista. Incidência.

Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 28)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97860

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar