Informativo

11 de janeiro de 2019

Cofins não-cumulativo. Crédito extemporâneo. Aproveitamento sem retificação do Dacon.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009

ÁLCOOL ANIDRO. INSUMO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA TIOPO C. CREDITAMENTO. COFINS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO.

Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte. (Processo nº 10283.901511/2013-06, Ac. 3402006.000, Rec. Embargos, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 29/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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