Informativo

11 de janeiro de 2019

CSLL. Desapropriação imobiliária. Indenização. Não incidência.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 1997

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp 1.116.460/SP.

Não há, na desapropriação, rural ou urbana, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário. O ‘quantum’ auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.  (Proc. 11618.002711/2001-76, Ac. 9101003.932, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 05/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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