IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXIGÊNCIA DE SUA ADIÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL.
Correta a decisão que exonera o crédito tributário lançado sob o entendimento de que eventuais diferenças apuradas pela fiscalização por meio apenas dos registros consolidados na DIPJ e ECF, caracterizadas
genericamente como majoração indevida do ágio, somente podem ser admitidas se comprovado se tratar inequivocamente de valores relacionados à operação retratada na ação fiscal, bem como de que não se admite a amortização de ágio gerado em função de reorganização societária que envolve partes relacionadas, desde que comprovada inequivocamente a circunstância caracterizadora da dependência societária existente entre os protagonistas da operação antes da aquisição do investimento. (Proc. 18365.721591/2017-35, Ac. 1402003.573, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 20/11/2018)