Informativo

11 de janeiro de 2019

PIS e Cofins. Incidência. Crédito presumido de ICMS. Subvenção para investimento.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Data do fato gerador: 31/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE DESTINAÇÃO À RESERVA DE LUCROS DE INCENTIVOS FISCAIS. RECEITA PARA FINS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS.

A partir de 1º de janeiro de 2008, alteração havida na Lei das SA fez com que os créditos presumidos do ICMS, como subvenções para investimento, caso não fossem totalmente destinadas à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compusessem a receita como base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas.

No caso concreto, inexistiu trânsito de tais receitas para as referidas reservas, devendo tais valores serem tributados como receitas omitidas da base dessas contribuições. (Proc. 11516.722376/2015-70, Ac. 9303007.622, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 20/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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