Informativo

18 de janeiro de 2019

ICMS. Produtos intermediários. Impossibilidade de creditamento. Pressupostos do art. 166 do CTN.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão se manifestou de modo fundamentado e coerente sobre a matéria posta nos autos, concluindo que “o direito de creditamento do ICMS recolhido anteriormente somente é admitido quando o tributo houver incidido na aquisição de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização”.

II – Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que “no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral”. (AgRg no REsp n. 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/02/2008)

III – Reconhecida a impossibilidade de creditamento do ICMS no caso dos autos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, ficou prejudicada a discussão acerca da aplicabilidade do art.

166 do CTN. Ainda assim, o acórdão embargado cuidou de esclarecer, em obter dictum, que a jurisprudência do STJ está orientada no entendimento de que o creditamento do ICMS também se submete aos pressupostos do art. 166 do CTN.

IV – Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

V – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VI – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 991.299/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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