Informativo

15 de fevereiro de 2019

PIS cumulativo. Base de cálculo. Não inclusão do crédito presumido do IPI na exportação

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 30/09/2000 a 30/11/2002

BASE DE CÁLCULO. REGIME DA CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO.

Conforme posicionamento do STF no julgamento da constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (o que inclusive levou à sua revogação), a receita bruta restringe-se ao produto das vendas de bens e serviços e demais receitas típicas da atividade empresarial. O Crédito Presumido de IPI na exportação, das Leis 9.363/96 e 10.276/2001, para ressarcimento PIS/Cofins incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva, é um incentivo fiscal, não podendo, assim, ser considerado receita desta natureza, pelo que não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime da cumulatividade. (Proc. 10240.000986/200561, Ac. 9303007.745, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/12/18)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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