Informativo

22 de fevereiro de 2019

IRPJ. Despesas. Perdas no recebimento de créditos.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2010

NULIDADE. PRESSUPOSTOS.

Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.

DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. CONTAGEM.

Não havendo pagamento? ou comprovadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação? conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-GERENTE. DESCABIMENTO.

A atribuição da responsabilidade solidária deve se enquadrar de forma precisa e inequívoca ao dispositivo legal previsto, necessitando estar alicerçada em provas contundentes que vinculem a pessoa a ser

responsabilizada à prática de ato, que indubitavelmente tenha se materializado, com excesso de poderes, infração de lei ou contrato social.

DESPESAS DE LOCAÇÃO. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.

Despesas de locação, identificadas como operacionais, porque usuais e normais no tipo de atividades da empresa, uma vez comprovadas mediante contratos juntados aos autos, quando incorridas, devem ser computadas na apuração do lucro real.

DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.

Despesas de prestação de serviços, registradas na contabilidade como sendo fornecida por pessoa jurídica, são dedutíveis na apuração do lucro real quando identificadas como operacionais, porque usuais e normais no tipo de atividades da empresa? e quando comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos.

PERDAS POR INADIMPLÊNCIA DE DEVEDORES. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.

Perdas por inadimplência de devedores são dedutíveis na apuração do lucro real, quando registradas corretamente na contabilidade, e comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos. (Proc. 10314.728239/2015-52, Ac. 1401003.105, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 24/01/2019)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Ano-calendário: 2011

RECURSO DE OFÍCIO. PERDAS NO RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS. DESPESAS OPERACIONAIS. ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

Tratando-se de perdas definitivas, isto é, para os quais foi dada quitação ao devedor, não há que se falar em esgotamento das possibilidades e meios de cobrança, sendo que os abatimentos concedidos ao devedor na liquidação de operações de crédito, classificam-se como despesas operacionais e são dedutíveis do lucro operacional, quando relativos a receitas anteriormente tributadas.  (Proc. 16327.720249/2016-68, Ac. 1401003.110, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 24/01/2019)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ.

Ano-calendário: 2009, 2010

DEDUTILIBILIDADE. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO CARACTERIZA CRÉDITO COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA GLOSA.

A dedutibilidade das perdas em operações de arrendamento mercantil não se caracteriza como crédito objeto de garantia real, haja vista a impossibilidade do devedor de conceder o bem objeto do contrato como garantia. Só podem oferecer bens com garantia os proprietários dos referidos bens, código Civil, art. 122.8, Código Tributário Nacional, art. 110. Impossibilidade de alteração dos institutos de direito civil pelas normas tributárias.

IRPJ. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL.

Diferenças decorrentes da postergação do pagamento de tributo (pagamento de débito após o vencimento sem multa e juros de mora) devem ser apuradas mediante a aplicação da imputação proporcional do pagamento.

ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.

Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.  (Proc. 16327.721350/2014-74, Ac. 1401003.103, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 23/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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