Informativo

22 de fevereiro de 2019

Licitude do compartilhamento de dados bancários obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1 – Ressalvado meu entendimento pessoal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido da licitude do “compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. Precedentes.” (AgRg no REsp 1601127/SP, 5ª T, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, j. 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

2 – Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1574640/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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