Informativo

8 de março de 2019

IRRF e na Declaração de Ajuste Anual. Décimo terceiro salário pago a diretores não empregados.

Solução de Consulta Cosit n. 55, de 25 de fevereiro de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 73)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
Os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII; Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26; Lei n. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea “c”; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea “b”.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99026

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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