CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
Ano-calendário: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38.
É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei n. 9.784/1999.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. PARECER NORMATIVO COSIT N. 2, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018. POSSIBILIDADE.
A compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo.
Assim, o fato de tal compensação encontrar-se em discussão administrativa ainda não julgada definitivamente, não macula o crédito relativo ao saldo negativo apurado ao final do período-base relativo a tal estimativa. Tal entendimento encontra-se em consonância com Parecer Normativo COSIT n. 2, de 03 dezembro 2018, impondo o deferimento do pleito do contribuinte, ainda que o crédito pleiteado seja decorrente de extinção da estimativa por compensação não homologada ulteriormente. (Proc. 10783.900309/2010-75, Ac. 1301003.709, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ªC, 1ª TO, j. 23/01/2019)