Informativo

15 de março de 2019

IPI importação. Fato gerador é o desembaraço aduaneiro. Ingresso do bem em caráter temporário no território nacional. Incidência.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é o desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional. Precedentes: REsp. 1.661.924/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2017; REsp. 1.543.065/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/11/2016.

2 – Registre-se que o presente caso não guarda similitude fática com o entendimento proferido no REsp. 1.396.488/SC, tendo em vista que na espécie discute-se sobre a incidência do IPI em admissão temporária de aeronave em território nacional, ao passo em que o acórdão paradigma trata de hipótese de incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio.

3 – Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1076703/RJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  j. 25/02/2019, DJe 28/02/2019)

LEI N. 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Seção XII
Admissão Temporária.

Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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