Informativo

5 de abril de 2019

ICMS. Possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação. Atividade-fim.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO QUANDO HÁ A LOCAÇÃO, COMO ATIVIDADE-FIM, DE BENS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 20, § 1o. DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Nos termos do art. 20 da LC 87/1997, as mercadorias que entrarem no estabelecimento empresarial e forem destinadas ao ativo fixo da empresa dão a esta o direito de se creditar do ICMS recolhido quando da aquisição desses bens. Todavia, o § 1o. do referido dispositivo restringe o creditamento na hipótese das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

2 – No caso, é fato incontroverso que a locação dos equipamentos está diretamente relacionada à atividade empresarial da empresa.

Assim, sendo evidente que os bens destinam-se a viabilizar a atividade empresarial prestada pela recorrente, geram sim direito ao creditamento do ICMS, ainda que posteriormente sejam destinados à locação.

3 – Há entendimento firmado nesta Corte Superior de que o crédito relativo ao ICMS se mantém quando há a locação, como atividade-fim, de bens adquiridos para integrar o ativo permanente da empresa.

Precedentes: REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; e RMS 24.911/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06/08/2012.

4 -Impende salientar que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque o que se defende nas razões do Apelo Nobre é a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação, sendo desnecessário revisar as provas dos autos, mas apenas a correta interpretação ao art. 20, § 1o. da LC 87/1996.

5 – Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1380193/PR, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2019, DJe 01/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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