Informativo

5 de abril de 2019

PIS e Cofins importação. Royalties relativos a softwares. Pagamentos ao exterior. Não incidência. Condições.

Solução de Divergência Cosit n. 2, de 07 de março de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 82)  

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n. 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei n. 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Dispositivos Legais: Lei n. 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n. 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei n. 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º; Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, art 22.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99773

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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