Informativo

24 de maio de 2019

Compensação. Denúncia espontânea. Não caracterização e possibilidade.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 II – Restou sedimentado nesta Corte o entendimento segundo o qual revela-se incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, porquanto, em tal hipótese, a extinção do débito submete-se à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco.

III – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1473998/SC, STJ, 1ª T, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Data do fato gerador: 31/03/2000

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.

A denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que, ainda não tendo havido a declaração do tributo, já tenha sido realizado seu recolhimento, com juros, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência. Nesse caso, não é exigida multa moratória. (Proc. 10660.901925/2008-15, Ac. 9303008.424, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 15/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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