Informativo

24 de maio de 2019

Fator acidentário de prevenção – FAP sobre o RAT (riscos ambientais de trabalho). Alíquotas. Lei Complementar. Desnecessidade.

Os elementos necessários à aplicação do fator acidentário de prevenção – FAP sobre o RAT – riscos ambientais de trabalho (antigo SAT) encontram-se previstos em lei, de forma que as alíquotas previstas na Lei 8.212/1991, em seu art. 22, inciso II (1%, 2% ou 3%), podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o art. 10 da Lei 10.666/2003, em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica, consoante dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 no que se refere à autorização para regulamentação do FAP, inclusive quanto à metodologia de cálculo deste, realizado pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pelas Resoluções MPS 1.308 e 1.309 de 2009, do CNPS. Unânime. (Ap 0018671-06.2010.4.01.3800, Rel. Des. Federal I’talo Mendes, TRF1, 8ª T, j. 29/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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