TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN/SRF Nº 327/2007. ARTIGO 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. DECRETO Nº 4.543/2002.
1 – A expressão “até o porto”, contida no Regulamento Aduaneiro, não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto.
2 – A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, extrapolou o contido no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e artigo 77 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedente da Turma.
3 – Considerando que a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, logo, o que se dá após a chegada da mercadoria no porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins de incidência do II, IPI, PIS e COFINS. (Ap.RN 5020684-10.2018.4.04.7200, TRF4, 2ª T, Rel. Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 21/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM MANUSEIO E DESCARGA DE MERCADORIAS. CAPATAZIA.
Não se incluem no “valor aduaneiro”, base de cálculo do imposto de importação, do IPI na importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, os gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia. (AG 5001262-81.2019.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel. Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 21/05/2019)