Informativo

14 de junho de 2019

ICMS. Guerra fiscal. Creditamento integral. Descabimento.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. ISENÇÃO DO TRIBUTO PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O VENDEDOR DA MERCADORIA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SEM CONVÊNIO COM A DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL.

O ICMS é tributo não-cumulativo e plurifásico. Não incide em cascata uma vez que adota o mecanismo do abatimento. A não-cumulatividade se operacionaliza através do sistema de crédito e débito, fazendo com que o tributo recaia sobre a diferença ou o incremento entre a entrada e a saída. A compensação se dá pelo valor devido em cada operação, assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento (art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996). No caso dos autos, a apelante pretende o creditamento integral do valor do ICMS pago a menor no Estado de origem das mercadorias adquiridas, haja vista incentivo fiscal concedido ao arrepio da Lei Complementar n. 24/75. Este procedimento está vedado pelo disposto no art. 16, II da Lei Estadual Gaúcha. Não fosse isso, resta óbvio que o contribuinte não tem direito de apropriar-se da diferença não paga de ICMS porque o benefício fiscal concedido à empresa vendedora, localizada em outra Unidade da Federação foi realizado à revelia do demais Estados, em flagrante violação ao disposto no art. 155, II, § 2º, XII, letra G da Constituição Federal. Dúvida não há que encontram-se em vigor as disposições da LC 24/1975: Ao lado da imunidade, há a isenção, e, quanto ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS, visando a evitar verdadeira autofagia, a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete à lei complementar regular a forma como mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a número 24/1975 (ADI 3.421, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 28.05.2010). Desta forma, seja porque vedada expressamente o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou isenção fiscal, seja porque tais benefícios concedidos pela Unidade da Federação do estabelecimento vendedor, não vem assentado em convênio com as demais Unidades; não tem direito a apelante de apropriar-se de crédito fiscal integral. Entendimento este prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal. Apelação desprovida. (AC 70081310765, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 05/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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