Informativo

2 de agosto de 2019

Imposto sobre a importação. Interposição fraudulenta de terceiros. Necessidade de identificação do dolo e de infração grave. Desconstituição da fatura comercial. Vedação ao mero arbitramento.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II.

Data do fato gerador: 14/03/2014

INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA.

O tipo infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a mera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a ocultação realizada “mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros”, de modo que, para a caracterização da infração, deve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não uma infração meramente formal. ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA COMERCIAL. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ART. 88 DA MP 2.158-35/2001. VEDAÇÃO AO MERO ARBITRAMENTO.

A desconsideração do valor da transação depende de prévia desconstituição da fatura comercial mediante conjunto probatório que ofereça suporte fático suficiente para dar sustentação à motivação e fundamentação jurídica utilizada para atestar o efetivo preço das mercadorias objeto da valoração. O arbitramento com base no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 depende de comprovação do dolo específico da fraude ou simulação e em matéria de valoração aduaneira, o arbitramento, puro e simples, é procedimento vedado. A mera constatação de que o preço da mercadoria importada seja inferior ao preço praticado (ou apurado pela fiscalização) em outra importação paradigma não é motivo suficiente para a sua rejeição. (Proc.15165.720343/2016-54, Ac. 3201-005.473, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 19/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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