Informativo

2 de agosto de 2019

PIS e Cofins. Créditos extemporâneos. Aproveitamento nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação do Dacon.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO. ABRANGÊNCIA.

A análise e o julgamento da suscitada decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir créditos tributários, para períodos de competência não abrangidos pelos lançamentos em discussão, ficaram prejudicados.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010

CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTO. REGIME ESPECIAL.

Deve ser afastada a glosa de crédito presumido aproveitado sobre a venda de medicamentos habilitados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para fruição do regime especial de utilização daquele benefício tributário.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE.

Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação do Dacon por parte do contribuinte.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  – COFINS.

Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010

CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTO. REGIME ESPECIAL.

Deve ser afastada a glosa de crédito presumido aproveitado sobre a venda de medicamentos habilitados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para fruição do regime especial de utilização daquele benefício tributário.

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE.

Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação do Dacon por parte do contribuinte. Recurso Voluntário Provido. (Proc. 13896.721356/2015-80, Ac. 3301006.372, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 18/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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