Informativo

9 de agosto de 2019

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Lucro arbitrado. Pulverização artificial do faturamento do contribuinte em muitas empresas. Responsabilidade tributária.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –IRPJ.

Ano-calendário: 2013

LUCRO ARBITRADO.

O lucro arbitrado deve ser adotado quando a receita bruta do contribuinte impedir a apuração pelo lucro presumido e, cumulativamente, o contribuinte não fornece seus livros contábeis e fiscais necessários para a apuração pelo lucro real.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, III, DO CTN.

A pulverização artificial do faturamento do contribuinte em muitas empresas que não possuíam personalidade de fato, servindo apenas como meio para reduzir o ônus tributário, dá ensejo à responsabilização tributária de seus sócios administradores, nos termos do artigo 135, III, do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.

A pulverização artificial do faturamento do contribuinte em muitas empresas que não possuíam personalidade de fato, servindo apenas como meio para reduzir o ônus tributário, dá ensejo à responsabilização tributária de todas as pessoas jurídicas que participaram do artifício, nos termos do artigo 124, I do CTN.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ano-calendário: 2013

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO.

A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a omissão de receitas, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a omissão, por exemplo, a simulação, a emissão de notas fiscais subfaturadas, a ocultação de documentos ou de registros contábeis.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108.

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108.

OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES.

Ano-calendário: 2013

IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado. (Proc.15586.720116/2017-59, Ac.1201-003.018, Rec.de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 16/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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