Informativo

30 de agosto de 2019

ICMS substituição tributária. Franquia. Royalties devidos à franqueadora. Receita de terceiro. Não incidência do ICMS.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES DEVIDOS À EMPRESA FRANQUEADORA. INCIDÊNCIA DE ICMS. INDEVIDA.

Nos termos da Lei 8.955/94, o contrato de franquia é um negócio jurídico pelo qual uma determinada pessoa cede a outra o direito de explorar a marca e comercializar seus produtos a terceiros, bem como prestar serviços de forma continuada e com fornecimento de assistência. Inteligência do artigo 2º da referida lei. Os royalties de franquia representam remuneração pelo uso da marca e de todo o sistema disponibilizado pela franqueadora ao franqueado, incidindo sobre àqueles o Imposto de Serviços sobre Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da LC 116/2003. No caso, a embargante se trata de pessoa jurídica distinta da franqueadora, que industrializa e comercializa os produtos alimentícios aos franqueados, não se beneficiando com os royalties pagos àquela. A base de cálculo do ICMS-ST consiste no somatório dos valores previstos nas alíneas do inciso II do art. 8º da LC 87/96, incidindo todos os encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, inclusive o lucro das operações subsequentes. Portanto, somente os custos relacionados à operação realizada pela embargante (venda das mercadorias) devem ser considerados na base de cálculo do ICMS-ST. Portanto, descabe a inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST por não fazer parte da operação mercantil, tratando-se de receita de terceiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (AC 70079291092, TJRS, 21CCiv, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 15/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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