Informativo

30 de agosto de 2019

Parcelamento tributário. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento.

PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

I – O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II – Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

III – A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV – Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018.

V – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/06/2019, DJe 14/06/2019)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI N.º 11.941/2009. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1 – Caso em que, após o pagamento de várias competências de parcelamento, a Fazenda Nacional procedeu à exclusão do contribuinte do parcelamento, em razão do pagamento a menor de cinco parcelas, no importe inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

2 – Observa-se, no entanto, que o contribuinte cumpriu as condições substanciais exigidas para o ingresso no programa e vinha inclusive efetuando regularmente os respectivos pagamentos ao longo de mais de seis anos. Assim, comprovada a boa-fé do contribuinte, o qual pagou mais de sessenta parcelas, tendo pago algumas delas a menor, numa diferença mínima, e, portanto, ainda assim, atingiu a finalidade do ato, conclui-se por ser razoável a sua manutenção no parcelamento.

3 – A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional entende que não há razoabilidade na exclusão de contribuinte do parcelamento quando este vem honrando com o pagamento dos compromissos assumidos. Precedentes. Demais disso, mantendo-se a resistência, a Administração estará se afastando da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, é dizer-se; do interesse público em receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada.

4 – O interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, ainda que através da benesse fiscal, quanto o contribuinte será também favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal.

5 – Apelação improvida. (AC 08072351420184058201, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, TRF, 2ª T, j. 30/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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