Informativo

6 de setembro de 2019

IRPJ e CSLL. Juros sobre mútuo. Hipótese de despesa operacional. Dedutibilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2011

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições dos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.

JUROS INCIDENTES SOBRE MÚTUO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE.

Uma vez comprovado que a empresa utilizou os recursos provenientes de mútuo firmado com empresa do mesmo grupo para desenvolvimento de suas atividades, as despesas com os juros incidentes, que são compatíveis aos valores de mercado, podem ser enquadradas como necessárias, sendo, portanto, dedutíveis.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –CSLL.

Ano-calendário: 2011

REGRAS DE DEDUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE MÚTUO. APURAÇÃO DA CSLL.

Os requisitos gerais de dedutibilidade de despesas operacionais previstos no art. 299 do RIR/99, assim como as regras próprias de dedução de juros previstas nos arts. 374 e 375 do RIR/99, são aplicáveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. (Proc. 13161.720468/2016-99, Ac. 1201-003.083, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 13/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar