Informativo

13 de setembro de 2019

Contribuições previdenciárias. Grupo econômico. Fato público e notório. Responsabilidade. PLR. Periodicidade máxima descumprida. Incidência sobre todas as parcelas pagas.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.

Não há óbice ao conhecimento de Recurso Especial, quando os acórdãos recorrido e paradigmas, tratando do mesmo Grupo Econômico, interpretam de forma diversa a legislação que trata da aplicação da solidariedade a todas as empresas integrantes do grupo.

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A caracterização de grupo econômico, quando fundamentada em fato público e notório, independe de provas, situação em que o conjunto de empresas integrantes do grupo responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.

O descumprimento do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de Contribuições Previdenciárias em relação a todos os pagamentos efetuados a esse título e não apenas em relação às parcelas excedentes. (Proc. 15504.724958/2014-08, Ac. 9202-008.080, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 20/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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