PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ano-calendário: 2009
ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso especial interposto para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, para ser conhecido, deve demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e as paradigmas.
A divergência de interpretação pressupõe que as decisões administrativas comparadas tenham sido construídas sobre premissas fáticas suficientemente semelhantes. Se uma das decisões divergentes fundamenta-se, de forma determinante, em peculiaridades fáticas inexistentes no contexto fático analisado pela outra decisão, não se caracteriza a divergência jurisprudencial requerida pelo art.67 do Anexo II do RICARF/2015.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2009
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DOLO. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A acusação de simulação no sentido de que os atos foram perpetrados com objetivo único de redução de tributação sem qualquer evidência de ocorrência de fraude ou dolo é insuficiente para justificar a aplicação de multa qualificada de 150%.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI. ATOS EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REDUÇÃO DE CAPITAL E DEVOLUÇÃO AOS SÓCIOS A VALOR CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em responsabilidade tributária de administradores por infração à lei nos moldes do art. 135, II do CTN, se os atos executados pela contribuinte obedeceram todos os requisitos legais aplicáveis no tangente à forma e à essência. A decisão sobre redução de capital da sociedade cabe unicamente aos sócios sendo inaceitável a ingerência do fisco sobre tal aspecto da vida empresarial, salvo no caso de insuficiência de capital para o pagamento de tributos devidos em relação a fatos geradores já ocorridos, bem como, a posterior devolução de bens aos sócios a valor contábil é medida permitida pelo art. 22 da Lei 9.249/95. (Proc. 11080.732190/2015-96, Ac. 9101004.163, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 07/05/2019)