Informativo

13 de setembro de 2019

Simulação. Atos perpetrados com objetivo único de redução de tributação. Responsabilidade tributária de administradores. Atos executados de acordo com os requisitos legais. Impossibilidade.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2009

ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso especial interposto para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, para ser conhecido, deve demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e as paradigmas.

A divergência de interpretação pressupõe que as decisões administrativas comparadas tenham sido construídas sobre premissas fáticas suficientemente semelhantes. Se uma das decisões divergentes fundamenta-se, de forma determinante, em peculiaridades fáticas inexistentes no contexto fático analisado pela outra decisão, não se caracteriza a divergência jurisprudencial requerida pelo art.67 do Anexo II do RICARF/2015.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2009

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.

A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DOLO. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.

A acusação de simulação no sentido de que os atos foram perpetrados com objetivo único de redução de tributação sem qualquer evidência de ocorrência de fraude ou dolo é insuficiente para justificar a aplicação de multa qualificada de 150%.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI. ATOS EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REDUÇÃO DE CAPITAL E DEVOLUÇÃO AOS SÓCIOS A VALOR CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE.

Não há que se falar em responsabilidade tributária de administradores por infração à lei nos moldes do art. 135, II do CTN, se os atos executados pela contribuinte obedeceram todos os requisitos legais aplicáveis no tangente à forma e à essência. A decisão sobre redução de capital da sociedade cabe unicamente aos sócios sendo inaceitável a ingerência do fisco sobre tal aspecto da vida empresarial, salvo no caso de insuficiência de capital para o pagamento de tributos devidos em relação a fatos geradores já ocorridos, bem como, a posterior devolução de bens aos sócios a valor contábil é medida permitida pelo art. 22 da Lei 9.249/95.  (Proc. 11080.732190/2015-96, Ac. 9101004.163, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 07/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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