Informativo

19 de setembro de 2019

PIS e Cofins não-cumulativos. Crédito sobre fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa. Aplicação do art. 3º, inciso IX e do art. 15 da Lei 10.833/2003. Possibilidade.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Para conhecimento do Recurso Especial, é necessária a comprovação de divergência jurisprudencial pelo recorrente. Não é possível a verificação de divergência quando as discussões travadas no acordão recorrido e no paradigma se referem a matérias diversas.

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS.

Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Além disso, deve ser considerado tratar-se de frete na “operação de venda”, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei n.º 10.833/2003. (Proc. 10909.002664/2006-37, Ac. 9303-009.043, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 17/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar