TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. PREJUÍZO FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL EM EXERCÍCIOS SEGUINTES. POSSIBILIDADE.
1 – Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa. Constituem-se, ao revés, em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do STJ.
2 – Considerando que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar ao surgimento ou à majoração de prejuízo fiscal apurado nos respectivos exercícios, não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração para compensá-los com lucros futuros. (Ap.RN 5000564-34.2018.4.04.7009, TRF4 ,1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 27/09/2019)