Informativo

18 de outubro de 2019

Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Utilização dos valores indevidos na escrituração para compensação com lucros futuros.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.  PREJUÍZO FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL EM EXERCÍCIOS SEGUINTES. POSSIBILIDADE.

1 – Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa. Constituem-se, ao revés, em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do STJ.

2 – Considerando que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar ao surgimento ou à majoração de prejuízo fiscal apurado nos respectivos exercícios, não há óbice para que a impetrante utilize-se dos valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração para compensá-los com lucros futuros. (Ap.RN 5000564-34.2018.4.04.7009, TRF4 ,1ª T, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 27/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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