Informativo

18 de outubro de 2019

Transação tributária. MP do Contribuinte Legal estimulará a regularização de dívidas junto à União.

Medida provisória, assinada hoje pelo Presidente Jair Bolsonaro, regulamenta o instituto da “transação tributária” prevista no Código Tributário Nacional – CTN.

publicado: 16/10/2019 19h26, última modificação: 17/10/2019 15h10.

Foi realizada na manhã de hoje, dia 16 de outubro, no Palácio do Planalto, a cerimônia de assinatura da Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal.

Participaram do evento o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o Vice-Presidente, Antônio Hamilton Martins Mourão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, José Antônio Dias Toffoli, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, o Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, o Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Antonio de Oliveira Francisco, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, o Advogado-Geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, além de várias outras autoridades.

Abrindo a cerimônia, o Procurador-Geral fez uso da palavra e, em sua fala, comentou que “a relação entre a administração tributária e o contribuinte não pode ser de desconfiança, mas sim de diálogo construtivo, em favor do interesse público e do bem comum”. José Levi disse ainda que “é preciso tirar o Estado da jugular do cidadão”.

Em seguida, o Advogado-Geral da União lembrou que, quando começou a sua carreira na AGU, há cerca de 20 anos, muitas vezes ele se deparava com situações em que a administração pública sabia que o cidadão e o contribuinte tinham razão, mas nada podia ser feito. Agora, segundo André Mendonça, o Governo se dispõe “a chamar o contribuinte e buscar, através do consenso e do diálogo, resgatar não só o crédito tributário mas a dignidade dessa pessoa”.

Já o presidente Jair Messias Bolsonaro citou que a medida visa atender não só aqueles que possuem dívidas, mas também quem quer empreender. Segundo ele, “o Estado deve estar cada vez mais enxuto e cada vez menos em cima de quem verdadeiramente produz”.

Na prática a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966).

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1)    Transações na cobrança da dívida ativa:

Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Premissas:

* Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:

* Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;

* Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;

* Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;

Limites nas condições de negociação:

* As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;

* Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2)    Transações no contencioso tributário:

Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:

* Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;

* Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:

* Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

* Abrange o contencioso administrativo e o judicial;

* Reduz substancialmente os custos do litígio.
Limites nas condições de negociação:

* Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;

* Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;

* Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Clique aqui para acessar as informações sobre a MP do Contribuinte Legal, apresentadas aos jornalistas na coletiva de imprensa realizada logo após a cerimônia de assinatura.

Notícia PGFN 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-899-de-16-de-outubro-de-2019-222374340

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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